- 1.Os pedidos de prorrogação do prazo ou de renovação das garantias até aos limites legais estabelecidos no presente diploma, para cada tipo de financiamento, serão dirigidos à Companhia de Seguro de Créditos até quinze dias antes do termo da garantia anterior e acompanhados de uma carta da instituição financiadora confirmando a sua intenção de prorrogar ou renovar o crédito concedido pelo novo prazo.
- 2.A garantia prorrogada ou renovada será objecto de uma acta adicional à apólice primitivamente emitida, com as alterações impostas pela prorrogação ou renovação concedidas.
Artigo 42.º — (Prorrogação do prazo ou renovação das garantias)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976