- 1.Os prémios são pagos antecipadamente e por uma só vez, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados, em que a Companhia de Seguro de Créditos poderá aceitar o fraccionamento do prémio.
- 2.Neste caso, a Companhia de Seguro de Créditos fará acrescer ao montante da prestação a importância correspondente de juros, à taxa legal, sobre o montante do prémio em dívida.
- 3.O pagamento dos prémios deverá ser efectuado nos cinco dias seguintes à notificação do seu processamento.
- 4.Em caso de não pagamento dos prémios devidos pela empresa, será notificada a instituição financiadora para a sua liquidação no prazo de oito dias.
- 5.A falta de pagamento dos prémios nos prazos fixados determina a anulação da garantia.
Artigo 45.º — (Prémios)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976