- 1.Com excepção do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47908, com a redacção que lhe deu o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, e dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º deste último diploma, são revogados os capítulos I, II, V e VI do Decreto-Lei n.º 47908, de 7 de Setembro de 1967, os capítulos I, II e V do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, o Decreto-Lei n.º 164/71, de 28 de Abril, e o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 30 de Março de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1972.
- 2.O Estado responderá por todos os compromissos assumidos pela prestação de avales a créditos de pré-financiamento à exportação, até à sua total extinção.
- 3.O Fundo de Fomento de Exportação assegurará o expediente necessário à transferência para a Companhia de Seguro de Créditos de todos os pedidos de aval a créditos de pré-financiamento ainda não outorgados e, bem assim, ao acompanhamento dos processos de pedidos de aval já concedidos, até à sua total extinção.
- 4.Até entrada em vigor do diploma que regula a constituição e funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos à Exportação, competirá à Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional assegurar o desempenho das funções que neste diploma se cometem àquela Comissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 9 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 54.º — (Disposições revogadas e processo de transição)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976