As infracções ao estabelecido no presente diploma e ao que vier a ser determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966.
Artigo 53.º — (Infracções)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976