- 1.Os créditos de financiamento à exportação realizar-se-ão, nomeadamente:
- a)Por desconto de letras, livranças ou outros tipos de crédito semelhantes;
- b)Por empréstimos, designadamente por aberturas de créditos em conta, caucionados pelos títulos indicados nas alíneas precedentes ou por qualquer outro meio de garantia admitido em direito.
- 2.Salvo os casos especiais expressamente previstos neste diploma, a realização de financiamentos directos aos importadores não implicará transferência de fundos para o estrangeiro, devendo o produto do financiamento concedido ser integralmente entregue aos exportadores nacionais, sem prejuízo da obtenção da necessária autorização da entidade competente, sempre que a regulamentação cambial em vigor o exija.
Artigo 6.º — (Forma dos financiamentos)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976