Os créditos concedidos nos termos do n.º 1 da alínea a) do artigo anterior poderão ser redescontados no Banco de Portugal, dentro das condições que este Banco para o efeito lhes fixar.
Artigo 7.º — (Redesconto de financiamento a curto prazo)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976