Quando o custo, a natureza ou o montante dos recursos utilizados na concessão de créditos à exportação nacional, sob qualquer das suas modalidades, não forem compatíveis com os limites das taxas de juro fixados para operações de crédito à exportação, ou com as condições de créditos a outorgar, poderá o Ministro das Finanças, a solicitação do Banco de Portugal, providenciar no sentido de lhe facultar outros recursos que possibilitem a realização das operações de financiamento.
Artigo 9.º — (Taxas de juro)
Vigente desde: 22/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1976