- 1.Os financiamentos à exportação poderão ser objecto de garantia da Companhia de Seguro de Créditos.
- 2.O sistema bancário não poderá, contudo, conceder quaisquer financiamentos previstos no capítulo II do título II sem estar assegurada a garantia da Companhia de Seguro de Créditos às correspondentes operações.
- 3.Os riscos comerciais das operações de exportação em que o exportador seja financiado a médio e a longo prazos, nos termos deste diploma, deverão ser sempre objecto de adequada cobertura do seguro de crédito externo à exportação, salvo se for julgado dispensável pela Companhia de Seguro de Créditos, atentas as especiais garantias da operação.
Artigo 10.º — (Garantias da Cosec)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976