- 1 -Poderão ser fabricados e comercializados os seguintes tipos de pão:
- a)Pão de trigo. - O pão fabricado com farinha de trigo do tipo 75, 95 ou 115, água potável, sal e fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
- b)Pão integral de trigo. - O pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 200;
- c)Pão de centeio. - O pão fabricado com farinha de centeio do tipo 80, 110 ou 170, ou em mistura com farinha de trigo dos tipos 75, 95, 115 ou 200, desde que a farinha de centeio seja utilizada numa incorporação superior a 60%, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
- d)Pão integral de centeio. - O pão de centeio fabricado com farinha de centeio do tipo 250;
- e)Pão de triticale. - O pão fabricado com farinha de triticale, de acordo com o estabelecido para o pão de centeio;
- f)Pão de mistura. - O pão fabricado com mistura de farinhas de trigo do tipo 75, 95, 115 ou 200, de centeio do tipo 80, 110, 170 ou 250, e de milho do tipo 70, 100 ou 175, ou apenas com farinhas de dois destes cereais, com uma incorporação mínima de 20% de farinha de cada cereal, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
- g)Pão de milho ou broa de milho. - O pão de mistura em cujo fabrico seja utilizado predominantemente qualquer dos tipos de farinha de milho;
- h)Pão especial. - O pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha referidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, estremes ou em mistura, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açucares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma, e que obedeça aos requisitos a estabelecer nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 2 -Mediante portaria do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixadas designações e características para diversas variedades de pão especial e de produtos afins do pão, bem como outras características para os restantes tipos de pão.
Artigo 4.º — (Tipos de pão)
Vigente desde: 24/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1984