Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como a regular alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos do Exercício da Indústria de Panificação e do Comércio de Pão e Produtos Afins e na lei geral, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.
(Definições e classificações)
Para os efeitos deste decreto-lei entende-se por:
(Condições gerais)
(Tipos de pão)
(Componentes)
(Pesos de pão)
Mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno serão fixados os pesos nominais para os tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma.
(Teores de humidade)
(Métodos de análises)
(Farinhas permitidas nos estabelecimentos)
Nos estabelecimentos de fabrico de pão e dos produtos afins do pão só poderão existir farinhas que satisfaçam ao estabelecido nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, sem prejuízo do disposto no restante articulado do mesmo diploma.
(Declaração prévia de aditivos e auxiliares tecnológicos)
(Acondicionamento de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Para efeitos de comercialização, os aditivos, incluindo as leveduras, os auxiliares tecnológicos e as misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, feitos com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo, e que garantam uma adequada conservação do produto.
(Rotulagem de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Na rotulagem de aditivos, excepto leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão, são obrigatórias as seguintes indicações:
(Rotulagem de leveduras)
Na rotulagem de leveduras destinadas ao fabrico de pão e dos produtos afins do pão são obrigatórias as seguintes indicações:
(Rotulagem do pão e dos produtos afins)
A rotulagem do pão e dos produtos afins do pão deverá obedecer ao estabelecido na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios.
(Denominação de venda)
(Indicações obrigatórias)
Nos locais de venda de pão deverá existir, de modo bem visível, uma tabela da qual constem, para todos os tipos de pão aí comercializados, as seguintes indicações:
(Classificação de anormalidades)
(Penalidades)
(Revogações)
São revogados:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.