- 1 -No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
- 2 -O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, fincando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.
- 3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 2.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 05/03/2001 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)
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Em vigor de 08/11/1999 a 04/03/2001
Decreto-Lei n.º 445/99 - 1.ª Série(03/11/1999)
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