Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global
1 - A caução global para desalfândegamento constitui garantia dos direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º
3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante oficial.
4 - Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.
A caução global para desalfandegamento é prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.
C, o montante da caução global para desalfandegamento;
A, a média mensal dos direitos e demais imposições pagos nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento;
B, a média mensal dos direitos e demais imposições garantidos no mesmo período de tempo, com exclusão dos direitos e demais imposições que tenham sido, previamente e com carácter permanente, objecto de garantia autónoma, prestada no âmbito de regimes suspensivos.
- 1 - O despachante oficial é responsável pela gestão permanente do saldo da caução global para desalfandegamento, devendo promover o respectivo reforço, nos termos do disposto no artigo seguinte, independentemente de notificação.
- 1 - O montante da caução global para desalfandegamento será reforçado ou poderá ser reduzido, sempre que se verifique estar frequentemente desajustado, relativamente ao montante dos direitos e demais imposições efectivamente pagos ou garantidos durante o período.
O termo de caução global para desalfandegamento, em qualquer das suas modalidades, deverá obedecer ao modelo constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
Relativamente às restantes entidades habilitadas a despachar, referidas no artigo 426.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, é aplicável o disposto nos artigos 1.º a 11.º do presente decreto-lei, com as seguintes alterações:
O Ministro das Finanças aprovará, mediante despacho normativo, a regulamentação dos procedimentos necessários à execução do presente diploma.
(artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)
... (ver nota 1), com sede em ..., declara que pelo presente documento presta a favor da Alfândega de ... um(a) ... (ver nota 2) até ao montante de ... para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável ... (ver nota 3).
Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de ... (ver nota 3).
A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.
... (assinaturas).
(nota 1) Identificação da entidade garante.
(nota 2) Fiança bancária ou seguro-caução.
(nota 3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.