- 1 -A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.
- 2 -No requerimento o despachante oficial indicará os montantes dos direitos e demais imposições pagos e garantidos nos seis meses anteriores à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução.
- 3 -O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5 A + 0,2 B, sendo:
C, o montante da caução global para desalfandegamento;
A, a média mensal dos direitos e demais imposições pagos nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento;
B, a média mensal dos direitos e demais imposições garantidos no mesmo período de tempo, com exclusão dos direitos e demais imposições que tenham sido, previamente e com carácter permanente, objecto de garantia autónoma, prestada no âmbito de regimes suspensivos.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original