- 1 -Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
- 2 -O despachante oficial pode efectuar um pagamento parcial, desde que o faça até ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1993
Decreto-Lei n.º 294/92 - 1.ª Série(30/12/1992)
Original