Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 04/01/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
- 2 -O despachante oficial pode efectuar um pagamento parcial, desde que o faça até ao termo do prazo fixado no número anterior.