Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 24/08/1988.
Esta redação foi substituída em 04/01/1993. Ver a versão consolidada
- 1 - Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 504-D/85, de 30 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo 6.º do diploma referido no n.º 1, a caução global para desalfandegamento é considerada garantia apropriada.