- 1 -Quando os serviços aduaneiros constatarem o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o director da alfândega determinará de imediato:
- a)A notificação ao despachante oficial para proceder à regularização da situação, nomeadamente através de depósito correspondente, no mínimo, ao montante do saldo devedor, no prazo de três dias úteis, findo o qual incorrerá no disposto no artigo 10.º;
- b)A suspensão da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento até a situação ter sido regularizada.
- 2 -Se a situação prevista no n.º 1 se repetir, o director da alfândega determinará o reforço imediato da caução em montante correspondente ao saldo devedor mais elevado que se tiver verificado.
- 3 -No caso de se voltar a repetir, relativamente à mesma caução e dentro do mesmo ano económico, a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará a suspensão de aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento durante os seis meses subsequentes.
- 4 -O director da alfândega poderá delegar nos chefes das estâncias aduaneiras a competência prevista nos números anteriores.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação de sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988