O presente decreto-lei aplica-se aos cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, adiante abreviadamente designados por cidadãos comunitários, que sejam titulares de um diploma de nível superior sancionando uma formação profissional com a duração mínima de três anos e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991