Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, adiante abreviadamente designados por cidadãos comunitários, que sejam titulares de um diploma de nível superior sancionando uma formação profissional com a duração mínima de três anos e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.
Profissão regulamentada
Diploma
Requerentes
Pedido
Idoneidade
Decisão
Experiência profissional
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Admissibilidade
Ao cidadão comunitário não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.
Formalidades
Infracção disciplinar
Sendo, nos termos do artigo 10.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível nesse foro, a autoridade competente portuguesa contrai, de imediato, a obrigação de informar o Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.
Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
Autoridades competentes
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao Centro de Informação sobre o Reconhecimento Académico de Diplomas do Ministério da Educação a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Regulamentação
O regime de acesso, por parte de cidadãos comunitários, às profissões ou ao exercício das profissões abrangidas por este decreto-lei é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental dotado de poder hierárquico ou de tutela sobre a correspondente autoridade competente e obrigatoriamente inserta no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada, sempre que esta seja disciplinada por uma associação pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
ANEXO
(ver documento original)