- 1 -Pelo presente diploma é regulado o regime de benefícios fiscais estabelecido no n.º 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe é dada pelo artigo 14.º deste decreto-lei.
- 2 -O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento, a realizar até final de 1995, que:
- a)Visem a reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação;
- b)Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão definidos por resolução do Conselho de Ministros os sectores ou municípios a abranger relativamente aos investimentos com os objectivos indicados na alínea a).
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 26/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1992