Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta
Âmbito e objectivos
Condições gerais de acesso
Condições de elegibilidade dos projectos
Para terem acesso ao regime de benefícios fiscais previsto no presente diploma, os projectos de investimento deverão satisfazer as seguintes condições:
Benefícios fiscais
Aplicações relevantes
1) Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões mineiras, águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção aqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
1) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
2) Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte ambiental;
3) Despesas com patentes, licenças e alvarás;
Candidatura e apreciação dos processos
Decisão sobre benefícios fiscais
Contrato de concessão dos benefícios
A concessão dos benefícios fiscais será objecto de um contrato, cujo modelo será previamente homologado por despacho conjunto dos ministros referidos no artigo anterior, a celebrar entre o Estado, representado pelo IAPMEI ou pelo ICEP, e o promotor do investimento, do qual constarão, designadamente, os objectivos e metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos.
Fiscalização e acompanhamento
Resolução do contrato
A entidade que celebrou o contrato em representação do Estado deverá fazer cessar unilateralmente o mesmo, precedendo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia ou do Comércio e Turismo, nos seguintes casos:
Efeitos da resolução do contrato
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente às entidades intervenientes.
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Alteração ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Projectos de investimento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - António José Fernandes de Sousa.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.