- 1 -A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório correspondente à taxa das obrigações do Tesouro (FIP) em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos.
- 2 -Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, haverá lugar a procedimento executivo.
- 3 -O juro compensatório referido no n.º 1 é contado:
- a)Relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto municipal de sisa e à contribuição autárquica, desde o dia imediato ao último do respectivo prazo de pagamento;
- b)Relativamente ao imposto do selo, desde a data da realização da respectiva escritura pública.
Artigo 11.º — Efeitos da resolução do contrato
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992