Artigo 11.º
Auto de achado fortuito
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A estância aduaneira, capitania do porto ou a autoridade policial a que for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
- 2 -O auto especificará a natureza e as características do bem, local, dia e hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
- 3 -A autoridade que lavrar o auto guardará o bem ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
- 4 -É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do bem.
- 5 -A autoridade que lavrar o auto enviará de imediato cópias à Comissão e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.