- 1 -A estância aduaneira, capitania do porto ou a autoridade policial a que for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
- 2 -O auto especificará a natureza e as características do bem, local, dia e hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
- 3 -A autoridade que lavrar o auto guardará o bem ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
- 4 -É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do bem.
- 5 -A autoridade que lavrar o auto enviará de imediato cópias à Comissão e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.
Artigo 11.º — Auto de achado fortuito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997