Artigo 12.º
Valor cultural do achado
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
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- 1 -Quando o membro do Governo responsável pela área da cultura classifique o bem determinará o local do depósito provisório.
- 2 -A Comissão notificará a classificação ao achador, à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.
- 3 -No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.