- 1 -Quando o membro do Governo responsável pela área da cultura classifique o bem determinará o local do depósito provisório.
- 2 -A Comissão notificará a classificação ao achador, à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.
- 3 -No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.
Artigo 12.º — Valor cultural do achado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997