Artigo 15.º
Acções de prospecção e recuperação
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se acções de prospecção as explorações superficiais subaquáticas sem remoção de terreno destinadas à descoberta e investigação de bens do património cultural subaquático.
- 2 -Consideram-se acções de recuperação as actividades que de forma organizada e sistemática tenham como objectivo a recuperação de bens culturais e a sua remoção dos locais onde se encontram.