- 1 -Consideram-se acções de prospecção as explorações superficiais subaquáticas sem remoção de terreno destinadas à descoberta e investigação de bens do património cultural subaquático.
- 2 -Consideram-se acções de recuperação as actividades que de forma organizada e sistemática tenham como objectivo a recuperação de bens culturais e a sua remoção dos locais onde se encontram.
Artigo 15.º — Acções de prospecção e recuperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997