Artigo 16.º
Concessões
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático são atribuídas por contrato de concessão.
- 2 -A remuneração do concessionário será constituída por uma parte dos bens recuperados, ainda que classificados, ou do respectivo valor, quando o pagamento em espécie seja considerado inconveniente para a salvaguarda do património cultural português, ou ainda por outra forma estabelecida no contrato de concessão.
- 3 -O concessionário poderá celebrar contrato de subconcessão, total ou parcial, da sua área de concessão, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou deste e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, nos casos referidos no artigo 18.º