- 1 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático são atribuídas por contrato de concessão.
- 2 -A remuneração do concessionário será constituída por uma parte dos bens recuperados, ainda que classificados, ou do respectivo valor, quando o pagamento em espécie seja considerado inconveniente para a salvaguarda do património cultural português, ou ainda por outra forma estabelecida no contrato de concessão.
- 3 -O concessionário poderá celebrar contrato de subconcessão, total ou parcial, da sua área de concessão, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou deste e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, nos casos referidos no artigo 18.º
Artigo 16.º — Concessões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997