Artigo 17.º
Licenças e autorizações
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de concessão.
- 2 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático efectuado por pessoas colectivas públicas carecem sempre de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura.