- 1 -Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de concessão.
- 2 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático efectuado por pessoas colectivas públicas carecem sempre de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 17.º — Licenças e autorizações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997