Artigo 2.º
Propriedade do Estado
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado.
- 2 -Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.