Artigo 28.º
Pessoas colectivas
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os concorrentes forem pessoas colectivas o procedimento será instruído ainda com:
- a)Cópia do pacto social ou do acto de instituição;
- b)Relação actualizada da composição dos órgãos sociais;
- c)Relatório e contas dos três últimos anos.
- 2 -A pessoa colectiva indicará quem a representa e quem tem poderes para obrigar.
- 3 -Não serão admitidas sociedades que não tenham como objecto social a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos.