- 1 -Quando os concorrentes forem pessoas colectivas o procedimento será instruído ainda com:
- a)Cópia do pacto social ou do acto de instituição;
- b)Relação actualizada da composição dos órgãos sociais;
- c)Relatório e contas dos três últimos anos.
- 2 -A pessoa colectiva indicará quem a representa e quem tem poderes para obrigar.
- 3 -Não serão admitidas sociedades que não tenham como objecto social a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos.
Artigo 28.º — Pessoas colectivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997