Artigo 30.º
Concorrentes estrangeiros
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
Os concorrentes estrangeiros deverão entregar declaração de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro dos tribunais portugueses competentes, com renúncia a qualquer outro.