Os concorrentes estrangeiros deverão entregar declaração de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro dos tribunais portugueses competentes, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 30.º — Concorrentes estrangeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997