Artigo 32.º
Esclarecimento
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os concorrentes solicitem esclarecimentos necessários à boa interpretação das condições do concurso a Comissão prestará os referidos esclarecimentos, notificando todos os concorrentes do pedido de esclarecimento e da resposta.
- 2 -Os esclarecimentos terão de ser solicitados à Comissão no primeiro terço do prazo para apresentação das propostas e respondidas até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.