Artigo 34.º
Deliberações, reclamações e recursos
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O júri referido no n.º 1 do artigo anterior deliberará sobre a admissão dos concorrentes e respectivas propostas, em face dos documentos apresentados, justificando as razões de exclusão.
- 2 -Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas em acta.
- 3 -Das deliberações do júri que presidir ao acto público poderá qualquer interessado interpor recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, ditando para a acta o requerimento de recurso.
- 4 -As alegações do recurso serão apresentadas no prazo de 10 dias.
- 5 -O recurso presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 15 dias.