- 1 -O júri referido no n.º 1 do artigo anterior deliberará sobre a admissão dos concorrentes e respectivas propostas, em face dos documentos apresentados, justificando as razões de exclusão.
- 2 -Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas em acta.
- 3 -Das deliberações do júri que presidir ao acto público poderá qualquer interessado interpor recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, ditando para a acta o requerimento de recurso.
- 4 -As alegações do recurso serão apresentadas no prazo de 10 dias.
- 5 -O recurso presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 15 dias.
Artigo 34.º — Deliberações, reclamações e recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997