Artigo 36.º
Preferência
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
Nas concessões de recuperação terão preferência, em igualdade de condições, os concorrentes que anteriormente tenham descoberto os bens a recuperar no decorrer de trabalhos arqueológicos subaquáticos titulados por uma concessão de prospecção.