Nas concessões de recuperação terão preferência, em igualdade de condições, os concorrentes que anteriormente tenham descoberto os bens a recuperar no decorrer de trabalhos arqueológicos subaquáticos titulados por uma concessão de prospecção.
Artigo 36.º — Preferência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997