Artigo 38.º
Minuta
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A minuta do contrato será elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.
- 2 -A minuta está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para outorgar o contrato por parte do Estado.