- 1 -A minuta do contrato será elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.
- 2 -A minuta está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para outorgar o contrato por parte do Estado.
Artigo 38.º — Minuta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997