Artigo 44.º
Registo de bens
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo de bens encontrados ou recuperados será feito em duplicado e constará de:
- a)Número de cada bem encontrado ou recuperado;
- b)Breve descrição do mesmo;
- c)Fotografia;
- d)Registo em vídeo.
- 2 -A catalogação ou documentação deverá ser feita por meios fotográficos e de vídeo, antes de removidos dos locais onde forem encontrados, de modo a ser estabelecida uma relação espacial com a jazida arqueológica.
- 3 -Os objectos aglomerados serão registados como se de único bem se tratasse.