- 1 -O registo de bens encontrados ou recuperados será feito em duplicado e constará de:
- a)Número de cada bem encontrado ou recuperado;
- b)Breve descrição do mesmo;
- c)Fotografia;
- d)Registo em vídeo.
- 2 -A catalogação ou documentação deverá ser feita por meios fotográficos e de vídeo, antes de removidos dos locais onde forem encontrados, de modo a ser estabelecida uma relação espacial com a jazida arqueológica.
- 3 -Os objectos aglomerados serão registados como se de único bem se tratasse.
Artigo 44.º — Registo de bens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997