Artigo 47.º
Princípios sobre tratamento, conservação e armazenagem
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O tratamento, a conservação e a armazenagem dos bens recuperados fazem-se em instalações adequadas de modo a evitar riscos de deterioração ou de diminuição de valor.
- 2 -Os bens de grande dimensão ou outros que pelas suas especiais características não puderem ser recuperados por não existirem condições de conservação ou armazenamento adequadas permanecerão in situ e serão fotografados, filmados, inventariados e localizados em planta.
- 3 -As condições técnicas do tratamento, conservação e armazenagem serão objecto do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos.