- 1 -O tratamento, a conservação e a armazenagem dos bens recuperados fazem-se em instalações adequadas de modo a evitar riscos de deterioração ou de diminuição de valor.
- 2 -Os bens de grande dimensão ou outros que pelas suas especiais características não puderem ser recuperados por não existirem condições de conservação ou armazenamento adequadas permanecerão in situ e serão fotografados, filmados, inventariados e localizados em planta.
- 3 -As condições técnicas do tratamento, conservação e armazenagem serão objecto do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos.
Artigo 47.º — Princípios sobre tratamento, conservação e armazenagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997