Artigo 48.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A coordenação de fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos compete à Comissão.
- 2 -A Marinha colaborará com a Comissão no exercício das suas funções, fornecendo os meios técnicos, navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização.
- 3 -Compete à Marinha a definição do âmbito da sua colaboração, bem como da afectação de meios para as acções de fiscalização.
- 4 -As acções de fiscalização ou de inspecção das entidades referidas nos números anteriores, bem como das demais autoridades com jurisdição na área, far-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 5 -Os funcionários ou agentes encarregados de acções de fiscalização ou de inspecção têm livre acesso a todos os locais onde se realizem trabalhos arqueológicos subaquáticos ou com eles relacionados, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades para o exercício das suas funções.