- 1 -A coordenação de fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos compete à Comissão.
- 2 -A Marinha colaborará com a Comissão no exercício das suas funções, fornecendo os meios técnicos, navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização.
- 3 -Compete à Marinha a definição do âmbito da sua colaboração, bem como da afectação de meios para as acções de fiscalização.
- 4 -As acções de fiscalização ou de inspecção das entidades referidas nos números anteriores, bem como das demais autoridades com jurisdição na área, far-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 5 -Os funcionários ou agentes encarregados de acções de fiscalização ou de inspecção têm livre acesso a todos os locais onde se realizem trabalhos arqueológicos subaquáticos ou com eles relacionados, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades para o exercício das suas funções.
Artigo 48.º — Princípios gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997